certificados apcet iqnet         Nº2012/CEP.4230
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MENSAGEM DA PRESIDENTE

O COMENDADOR
LUÍZ BERNARDO DE ALMEIDA

ESTATUTOS
- CAPÍTULO I -
Denominação, Natureza e Fins

Artigo 1º - A "FUNDAÇÃO LUÍS BERNARDO DE ALMEIDA" é uma Fundação de Solidariedade Social, criada em cumprimento da disposição testamentária do Comendador Luís Bernardo de Almeida, com sede em Macieira de Cambra, concelho de Vale de Cambra.

Artigo 2º - A Fundação tem por objectivo contribuir para o bem estar Social de indivíduos desvalidos e inválidos de ambos os sexos, proporcionando-lhes serviços ou prestações de Segurança Social.

Artigo 3º - Para realização do seu objectivo, a Instituição propõe-se manter, entre outras, as seguintes actividades:
a) - Alimentação, vestuário e alojamento a pessoas desvalidas e inválidas da 3ª idade de ambos os sexos.
b) - Prestação de serviços de apoio domiciliário à 3ª idade.
c) - Prestação de serviços em regime de dia a crianças, em idade pré - escolar.

Artigo 4º - A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividade, constarão de regulamentos internos elaborados pela Direcção em conformidade com as normas técnicas emitidas pelos serviços oficiais competentes e sujeitos a homologação dos mesmos serviços.

Artigo 5º - 1º – Os serviços prestados pela Instituição serão gratuitos ou remunerados, em regime de porcionismo de acordo com a situação económica – familiar dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.
2º – A obrigatoriedade da realização do inquérito referido no número anterior, não impedirá a solução de qualquer caso grave e urgente.
3º – As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas emitidas pelos serviços oficiais competentes ou com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os mesmos serviços.

- CAPÍTULO II -
Do Património e Receitas

Artigo 6º - O património da Fundação é constituído pelos bens expressamente afectos pelo fundador à Instituição (constantes da relação anexa aos presentes estatutos) e pelos bens e demais valores que sejam adquiridos pela Fundação.

Artigo 7º - Constituem receitas da Fundação:
a) – Os rendimentos dos bens e capitais próprios.
b) – Os rendimentos de heranças, legados e doações.
c) – Os rendimentos dos serviços e comparticipações dos utentes.
d) – Quaisquer donativos e o produto de festas e subscrições.
e) – Os subsídios do Estado e de outras organizações oficiais.

- CAPÍTULO III -
Dos Corpos Gerentes

- SECÇÃO I -
Disposições Gerais

Artigo 8º - A gerência da Instituição é exercida pela Direcção e Concelho Fiscal.

Artigo 9º - O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento das despesas dele derivadas, quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração exijam a presença prolongada de um ou mais membros dos corpos gerentes.

Artigo 10º - 1º – Compete ao Secretário de Estado da Segurança Social, sob proposta do Governador Civil de Aveiro e depois de ouvida a Direcção e Conselho Fiscal cessantes, a nomeação dos membros da Direcção e Conselho Fiscal.
2º - Não podem ser designadas para os corpos gerentes as pessoas que, mediante processo judicial, inquérito, ou sindicância, tenham sido removidas dos cargos directivos da Fundação ou de outra Instituição privada de Solidariedade Social, ou tenham sido declaradas responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções.

Artigo 11º - 1º – Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos Presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2º – As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente direito a voto de qualidade no caso de empate.

Artigo 12º - Os membros dos corpos gerentes não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes e são responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato, salvo se:
a) – Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes.
b) – Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignarem na acta respectiva.

Artigo 13º - Os membros dos corpos gerentes não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges seus ascendentes e descendentes.

Artigo 14º - Os membros dos corpos gerentes não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges seus ascendentes e descendentes.
1º – É vedada aos membros dos corpos gerentes a celebração de contratos com a Fundação, salvo se deles resultar manifesto benefício para a Instituição.
2º - Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo corpo gerente.

- SECÇÃO II -
O Corpo Gerente

Artigo 15º - O Corpo Directivo ou Gerente, é constituído por 9 (nove) membros que distribuirão entre si os cargos de Presidente, Secretário, Tesoureiro, 3 (três) Vogais efectivos e 3 (três) suplentes.

Artigo 16º - O Presidente, Secretário, Tesoureiro e Vogais efectivos serão designados pelos 9 (nove) membros por voto secreto. Os Vogais efectivos e suplentes ficarão devidamente ordenados na respectiva votação. O preenchimento dos cargos que vagarem serão ocupados pelos primeiros elementos que imediatamente se seguirem, salvo se esses cargos forem o de Presidente, Secretário e Tesoureiro, nesse caso proceder-se-á a votação, secreta entre todos os membros.

Artigo 17º - Compete aos corpos gerentes dirigir e administrar a Instituição e designadamente:
a) – Fixar ou modificar a estrutura dos serviços da Instituição e regular o seu funcionamento, elaborando regulamentos internos de acordo com as normas técnicas emitidas pelos serviços oficiais competentes e submetendo-os a homologações dos mesmos.
b) - Organizar os orçamentos, contas de gerência e quadros de pessoal e submete-los ao visto dos serviços oficiais.
c) – Elaborar os programas de acção da Instituição, articulando-os com os planos e programas gerais da Segurança Social e respeitando as instruções emanadas pelo Ministério dos Assuntos Sociais no domínio da sua competência legal.
d) – Elaborar relatórios anuais sobre a situação financeira e funcionamento da Instituição.
e) – Zelar pela organização e eficiência dos serviços.
f) – Contratar os trabalhadores da Instituição de acordo as habilitações legais adequadas e exercer em relação a eles a competente acção disciplinar.
g) – Manter sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores da Instituição.
h) – Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações, com respeito pela legislação aplicável.
i) – Providenciar sobre fontes de receita da Instituição.
j) – Representar a Instituição em Juízo e fora dele.
k) – Propor à entidade tutelar a alteração dos estatutos ou a modificação dos fins da Instituição, nos termos da legislação aplicável.
l) – Comunicar à entidade tutelar a ocorrência de factos que, nos termos da Lei, constituem as causa extintas da Fundação.

Artigo 18º - Compete em especial ao Presidente:
a) – Superintender na administração da Fundação e orientar e fiscalizar os respectivos serviços.
b) - Dirigir os trabalhos da Direcção e promover a execução das suas deliberações.
c) – Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.
d) – Assinar os actos de mero expediente e, juntamente com um outro membro da Direcção, os actos e contratos que obriguem a Fundação.

Artigo 19º - Compete ao Secretário:
a) – Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
b) - Lavrar as actas das sessões da Direcção.
c) – Superintender nos serviços de expediente.
d) – Organizar os processos dos assuntos que devem ser apreciados pela Direcção.
e) – Assinar com o Presidente as autorizações de pagamento e as guias de receita.

Artigo 20º - Compete ao Tesoureiro:
a) – Receber e guardar os valores da Instituição.
b) - Satisfazer ordens de pagamento que forem assinadas pelo Presidente e Secretário.
c) – Arquivar todos os documentos de receita e despesa.
d) – Orientar a escrituração das receitas e despesas, da Fundação em conformidade com as normas emitidas pelos serviços oficiais competentes.
e) – Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior.

Artigo 21º - 1º - A Direcção reunirá ordinariamente pelo menos uma vez em cada mês, e extraordinariamente sempre que se justifique.
2º - De todas as reuniões serão lavradas Actas em livro próprio e assinadas pelos membros presentes.

- SECÇÃO III -
Do Conselho Fiscal

Artigo 22º - O Conselho Fiscal é constituído por 5 (cinco) membros: 1 (um) Presidente e 2 (dois) Vogais efectivos e 2 (dois) suplentes.

Artigo 23º - O Conselho Fiscal é constituído por 5 (cinco) membros: 1 (um) Presidente e 2 (dois) Vogais efectivos e 2 (dois) suplentes.

Artigo 24º - Compete ao Conselho Fiscal inspeccionar e verificar todos os actos de administração da Fundação, zelando pelo cumprimento dos estatutos e regulamentos, e em especial:
a) - Dar parecer sobre o relatório anual e contas de gerência apresentadas pela Direcção.
b) - Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela Direcção.

Artigo 25º - 1º - O Conselho Fiscal pode propor à Direcção reuniões extraordinárias para discussão conjunta de determinados assuntos.
2º - Os membros do Conselho Fiscal podem assistir sempre que o julguem conveniente, às reuniões da Direcção sem direito a voto.

Artigo 26º - 1º - O Conselho Fiscal deverá reunir, pelo menos, uma vez em cada trimestre.
2º - De todas as reuniões serão lavradas Actas em livro próprio, assinada pelos membros presentes.

- SECÇÃO IV -
Disposições Diversas

Artigo 27º - A Fundação no exercício das suas actividades, respeitará a acção orientadora e tutelar do Estado, nos termos da Legislação aplicável e cooperará com outras Instituições privadas e com os serviços oficiais competentes para obter o mais alto grau de justiça, de benefícios sociais e de aproveitamento de recursos.

Artigo 28º - No caso de extinção da Fundação, competirá à Direcção tomar quanto aos bens e quanto às pessoas as medidas necessárias à salvaguarda dos objectos sociais prosseguidos pela Fundação, em conformidade com as disposições aplicáveis.

Artigo 29º - Os casos omissos serão resolvidos pela Direcção, de acordo com a legislação em vigor e as normas orientadoras emitidas pelos serviços oficiais competentes.

(RECTIFICAÇÃO) 1985

- Capitulo I -
Denominação, Natureza e Fins

Artigo 2º - A Fundação tem por objectivo contribuir para o bem estar social de indivíduos desvalidos e inválidos de ambos os sexos proporcionando-lhes serviços ou prestações de segurança social. A acção da Fundação exercer-se-á em todo o concelho de Vale de Cambra e em caso de vagas a concelhos limítrofes.

Artigo 10º - Compete ao Secretário de Estado de Segurança Social, sob proposta do Centro Regional de Segurança Social, do distrito de Aveiro e depois de ouvida a Direcção e conselho fiscal cessante, a nomeação dos membros da Direcção e Conselho Fiscal.

- CAPÍTULO III -

- SECÇÃO II -
A Direcção

Artigo 15º e 17º - Corpo Gerente ou Corpo Directivo deverão ser substituídos pela expressão "Direcção".

Testamento de Luíz Bernardo de Almeida

Registo de Testamento - Eu, as diante assinado, Luís Bernardo de Almeida, Português, casado, proprietário e industrial, residente na minha Quinta Progresso, em Macieira de Cambra, comarca de Oliveira de Azeméis, faço este meu testamento pelo formato seguinte:
- Tenho haveres em Portugal e haveres no Brasil. - Resolvo dispor de uns e de outros em testamentos separados, para serem independentemente cumpridos: Em Portugal o que diz respeito aos bens ou haveres aqui existentes, no Brasil o que diz respeito aos bens ou haveres lá existentes, não podendo mesmo considera-se que um testamento revoga ou altera o outro, pois ambos serão integralmente cumpridos.
Quanto aos bens ou haveres da minha herança, ou, melhor, que constituam a minha herança, existentes em Portugal, disponho, neste testamento, pela forma seguinte:
- Lego à minha esposa Dona Marinha Silva dos Santos Almeida, em plena propriedade, o meu prédio denominado “Quinta Progresso”, em Macieira de Cambra, e bem assim a minha casa situada na Cruz de São Domingos, em Macieira de Cambra, denominada da Cruz, ocupada pela Farmácia Progresso, com todo o seu recheio, e ainda as primeira, segunda e terceira leiras de terra pegadas à mesma casa, que confinam do sul com o caminho de outro meu prédio, poente com a estrada, norte com António de Almeida Pinho e nascente comigo testador. Declaro que todos os valores móveis de qualquer espécie que sejam existentes na minha Casa e Quinta em Macieira-a-Velha, de Macieira de Cambra, pertencerão à minha esposa Dona Marinha Silva dos Santos Almeida, legando-lhe em plena propriedade algum que por ventura me pertença, incluindo os de meu uso pessoal.
- Lego à minha afilhada, filha de Francisco Relvas a quantia de dois mil escudos.
- Lego a Manuel, filho de José Correia, já falecido, de Rossas, concelho de Arouca, a quantia de três mil escudos.
- Lego a Marinha, filha de Ernesto Tavares de Almeida e de Beatriz Soares Abrantes, a quantia de dois mil escudos.
- Lego ao meu afilhado António Bernardo, filho de Luiz de Sousa Moreira, a quantia de dois mil escudos.
- Lego a Luiz, filho de Manuel Anacleto, a quantia de dois mil escudos.
- Lego a Marinha, filha de António dos Santos, do Feirrel, de Santo, a quantia de dois mil escudos.
- Lego a quantia de dois mil escudos a cada um dos criados de um e outro sexo que, à data de meu falecimento, esteja aos serviços da minha casa de Macieira. Se algum deles, estando a esses serviços há mais de um ano, tiverem algum débito para comigo, ser-lhe-á ele perdoado, sem prejuízo do legado acima referido, que o respectivo legatário receberá.
- Se qualquer outro legatário não provar que me tenha pago o débito com que porventura fique nos meus livros de escrita, ser-lhe-á deduzida a respectiva importância ao legado que haja de receber.
- Lego a quantia de dois mil escudos a Manuel Joaquim de Matos, Oficial da Administração do Concelho de Vale de Cambra.
- Lego a quantia de dois mil escudos a cada um dos seguintes indivíduos, que actualmente desempenham serviços no meu casal, sem serem considerados como criados: António de Almeida, de Macieira-a-Velha, Francisco Soares de Oliveira, ferreiro de Lordelo, Manuel Joaquim de Almeida, chaufeur, de Macieira de Cambra. Se, porem, forem por mim despedidos ou dispensados dos serviços que prestam, ou eles se despedirem, e já não estiverem ao serviço à data do meu falecimento, ficará sem efeito, em relação a cada um, o respectivo legado.
- Deixo à Misericórdia do Porto, Hospital de Santo António, a quantia de cinco mil escudos; ao Asilo de São Pedro do Sul e à Misericórdia também de São Pedro do Sul, a quantia de mil escudos; e ao Asilo da Infância desvalida, de Oliveira de Azeméis dois mil escudos.
- A cada um dos jornais “O Comércio do Porto” da cidade do Porto, e “O Século”, da cidade de Lisboa, será entregue a quantia de cem escudos para ser distribuída por vinte dos seus pobres, no sétimo dia do meu falecimento.
- Lego àqueles dos herdeiros do falecido António de Almeida Pinho, que foi de Cambra e morreu no Rio de Janeiro, a quem pela partilha da herança ficou pertencendo a propriedade que o mesmo Pinho possuía no lugar de Padrastos, de Macieira de Cambra, onde actualmente funciona um colégio, metade da água da mina principal da minha propriedade de Padrastos, conduzida por meio de encaminhamento colocado nessa propriedade, cujo encaminhamento tem no ponto onde é feita a divisão o diâmetro de duas polegadas, seguindo depois da divisão num cano de uma polegada para esta propriedade onde funciona o colégio, a metade que aqui lhe é legada e que nessa mesma propriedade já está sendo aproveitada, e a outra metade é utilizada em terreno do prédio que me pertenceu. Os legatários receberam a água que aqui lhes é legada no extremo da minha propriedade pelo encaminhamento já referido, cuja conservação fica a cargo da minha herança, ficando assim a minha propriedade isenta de qualquer ónus de servidão.
- No oitavo dia do meu falecimento serão distribuídas cento e cinquenta esmolas de cinco escudos por igual número de pobres da minha freguesia de Macieira de Cambra.
- A cada um dos testamenteiros que as diante vou nomear, deixo a quantia de cinco mil escudos, e ao que exercer a testamentária deixo a quantia de dez mil escudos, como retribuição dos seus serviços.
- De tudo o mais que constituir a minha herança em Portugal deixo o usufruto vitalício à minha esposa Marinha Silva dos Santos Almeida, mas será previamente retirada a quantia que for necessária para o pagamento do imposto, que for liquidado sobre os legados (os que ao imposto estiverem sujeitos) contidos neste testamento, pois os beneficiários os receberão livre do imposto, que sairá da minha herança.
- Na propriedade do remanescente da minha herança, em Portugal, instituo único herdeiro o Asilo de Inválidos Luís Bernardo de Almeida, asilo que por este testamento fundo, se na ocasião da minha morte não estiver ainda fundado, e que terá os estatutos que os meus testamenteiros elaborarem, caso não tenham sido feitos em minha vida. Este Asilo será instalado na minha casa chamada de Posto, situada em frente do Posto da Guarda Republicana, na freguesia de Macieira de Cambra, o qual tem por fim alimentar, vestir e abrigar inválidos de um e outro sexo.
- Nomeio para meus testamenteiros minha esposa Dona Marinha Silva dos Santos Almeida e os meus amigos Joaquim Ferreira Monteiro, do Porto, José Alves de Sousa, também do Porto e Francisco Ferreira de Pinho, de Cambra, dispensando-os de prestarem caução, pois os dou por abonados.
- Marco o prazo de dois anos para cumprimento deste meu testamento, pelo qual revogo qualquer outro com data anterior feito. Foi escrito a meu rogo e vou rubrica-lo e assina-lo depois de por mim ser lido.
Macieira de Cambra, doze de Agosto de mil novecentos e quarenta e seis.

(assinatura)
Luiz Bernardo de Almeida


No dia doze de Agosto de mil novecentos e quarenta e seis, neste lugar de Macieira-a-Velha, freguesia de Macieira de Cambra, concelho de Vale de Cambra e casas de residência do senhor Luís Bernardo de Almeida, à Quinta Progresso, onde vim expressamente rogado para celebrar este auto de aprovação, perante mim Álvaro Ferreira Landureza, licenciado em direito e notário da comarca de Oliveira de Azeméis, como sede do Cartório ao Largo da Feira, da vila e referido concelho de Vale de Cambra, e perante as testemunhas adiante mencionados e no fim assinados, compareceu aquele senhor Luís Bernardo de Almeida, casado industrial e proprietário, morador nestas casas da Quinta Progresso e pessoa cuja identidade reconheço por ser minha conhecida e dos testemunhos deste auto de aprovação, também de meu conhecimento pessoal pelo que verifiquei a sua idoneidade, de tudo o que dou fé. E por ele Luís Bernardo de Almeida, na presença dos testemunhos me foi apresentado e entregue este testamento, declarando-me que ele é a disposição da sua última vontade.
Eu notário, vendo o testamento sem o ler, achei que é escrito por punho diferente do do testador, está assinado e rubricado pelo mesmo testador e contém quatro páginas escritas e parte da quinta página onde dei começo a este auto, logo em seguida à sua assinatura, esclarecendo também, que espontaneamente o tinha mandado escrever e depois de lido, achou conforme o que tinha ditado e que para sua realidade queria que lho aprovasse, fechasse e o lacrasse, lavrando o presente auto para os devidos efeitos. Foram testemunhos sempre presentes, Doutor Arnaldo Soares de Pinho, casado, médico, morador neste lugar e Bernardo Soares Coelho, viuvo, maior, proprietário, também morador neste lugar de Macieira-a-Velha, que vão assinar este auto, com o testador, depois de lido e explicado em voz alta na presença simultânea de todos por mim referido notário que também o vou assinar. Em seguida vai o testador apor a sua impressão digital do indicador direito.
Luís Bernardo de Almeida
Anselmo Soares de Pinho
Bernardo Soares Coelho
Álvaro Ferreira Landureza - O notário:
Fundação Luíz Bernardo de Almeida Instituição de Utilidade Pública

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